Os idosos e os alimentos


Quando uma pessoa necessita alimentos, a Lei dispõe que ela primeiro precisa pedir ao parente mais próximo para, somente depois, caso ele não possa arcar sozinho com essa responsabilidade, pedir aos parentes mais remotos.
O Código Civil dispõe sobre essa obrigatoriedade em seu artigo 1.698, quando dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação alimentícia, no entanto, o Estatuto do Idoso trouxe uma novidade.
O idoso que precisar dos alimentos pode escolher qualquer parente para lhe fornecer os mesmos, independente desses parentes serem mais próximos ou mais remotos. É a chamada solidariedade alimentar e encontra-se prevista no artigo 12 do Estatuto do Idoso.
Com isso, ele possui a prerrogativa de optar, dentre os parentes, o que melhor possa lhe garantir a prestação alimentar. Desta forma, ele pode pedir alimentos a qualquer dos netos, dos filhos ou dos irmãos, lembrando que a escolha é limitada até o segundo grau, quando o parentesco for colateral.

Desta maneira, o idoso pode optar pelo parente que apresentar melhor situação financeira capaz de garantir eficiência ao seu direito alimentar. Essa medida prática tem origem na presença do cansaço físico e mental que muitos idosos apresentam e que, portanto, não os colocam em igualdade de condições com a parte contrária.

Logo, a Lei objetiva proteger o idoso dos processos longos e confusos, muitas vezes presentes no Judiciário. Cabe lembrar ainda, que o parente escolhido a prestar os alimentos, possui o direito a ser reembolsado dos outros parentes mais próximos em grau.
Assim, se um neto foi escolhido pelo avô a prestar-lhe alimentos, ele terá direito ao reembolso integral da quantia prestada que deverá ser paga pelos filhos do seu avô, isto é, o seu pai e os seus tios.

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