Paciente terá tratamento gratuito para doenças do sistema nervoso (Mal de Parkinson e Alzheimer)

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira, condenou o Estado do Rio Grande do Norte no fornecimento gratuito e diário de uma unidade de ‘Isosource H1N1′, 1000 ml, além dos insumos necessários à administração da dieta e cinco fraldas geriátricas, para uma paciente que sofre do Mal de Parkinson e Mal de Alzheimer enquanto durar a prescrição médica, sob pena do bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Como se trata de tratamento contínuo, a magistrada determinou também que a beneficiada apresente prescrição médica renovada anualmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão – sem que isto importe escusa ao cumprimento da sentença judicial.
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira, condenou o Estado do Rio Grande do Norte no fornecimento gratuito e diário de uma unidade de ‘Isosource H1N1′, 1000 ml, além dos insumos necessários à administração da dieta e cinco fraldas geriátricas, para um paciente que sofre do Mal de Parkinson e Mal de Alzheimer enquanto durar a prescrição médica, sob pena do bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
A autora informou na ação que é portadora de Mal de Parkinson e Mal de Alzheimer, necessitando de alimentação procedida com sonda, cuja administração deve ser realizada com uma seringa, fazendo uso de Isosource H1N1, 1000 ml, além dos insumos necessários à administração da dieta, com um custo diário de R$ 46,00, totalizando uma despesa mensal de R$ 1.426,00, fazendo ainda uso de fraldas geriátricas, em número diário de cinco.
Ela alegou ainda que possui renda mensal de um salário mínimo, não reunindo condições financeiras de arcar com o custa da medicação. Argumentou que o direito à saúde encontra-se consagrado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o mesmo por intermédio de políticas públicas que visem tanto a redução do risco de doenças, quanto o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A juíza frisou, em sua decisão, que a determinação de fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana). (Processo nº 0802277-04.2012.8.20.0001)



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